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COMUNICAR UM FALSO CRIME, É CRIME TAMBÉM?

Julianne R. Martins


Muito se fala sobre comunicação de falso crime bem como a denunciação caluniosa.


Afinal, comunicar às autoridades policias um crime que não

aconteceu, é crime? E imputar a alguém conduta criminosa sabendo que não a

cometeu, é crime também?


Pois bem, o Código Penal Brasileiro, prevê em seus Artigos 339 e

340 que imputar a alguém crime que não cometeu, bem como comunicar à autoridade

Policial Crime inexistente é crime! Vejamos:


Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de

processo judicial, instauração de investigação administrativa,

inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,

imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de

anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de

contravenção.

A pena por tal crime, pode ser de dois a oito anos e multa, inda,

deve-se observar que há possibilidade de aumento de pena se a denúncia for feita

anônima ou mediante nome falso! A pena será aplicada conforme a gravidade do

caso.


Já o Artigo 341 do Código Penal, prevê que acusar perante as

autoridades um crime que não existe ou que foi praticado por pessoa diversa, também

é crime!


Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou

praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

É importante salientar que para a configuração do tipo penal, há

necessidade de que o agente tenha conhecimento da inocência do imputado. Não se

admite a forma culposa. Portanto, se houver dúvidas quanto à autoria, o fato é atípico,

não configurando conduta criminosa do denunciante.


Por fim, é necessário esclarecer que denunciar um crime é algo

muito grave, motivo pelo qual deve-se ter sempre certeza e ciência das consequências

de tal ato, levando às autoridades informações verdadeiras, e caso seja evidenciada a

ocorrência de denunciação caluniosa, a vítima poderá ainda, ajuizar ação na esfera

cível, objetivando recebimento de indenização por conta dos prejuízos de ordem moral

que suportou.


Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.

 
 
 

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