
Muito se fala sobre comunicação de falso crime bem como a denunciação caluniosa.
Afinal, comunicar às autoridades policias um crime que não
aconteceu, é crime? E imputar a alguém conduta criminosa sabendo que não a
cometeu, é crime também?
Pois bem, o Código Penal Brasileiro, prevê em seus Artigos 339 e
340 que imputar a alguém crime que não cometeu, bem como comunicar à autoridade
Policial Crime inexistente é crime! Vejamos:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de
anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de
contravenção.
A pena por tal crime, pode ser de dois a oito anos e multa, inda,
deve-se observar que há possibilidade de aumento de pena se a denúncia for feita
anônima ou mediante nome falso! A pena será aplicada conforme a gravidade do
caso.
Já o Artigo 341 do Código Penal, prevê que acusar perante as
autoridades um crime que não existe ou que foi praticado por pessoa diversa, também
é crime!
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou
praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
É importante salientar que para a configuração do tipo penal, há
necessidade de que o agente tenha conhecimento da inocência do imputado. Não se
admite a forma culposa. Portanto, se houver dúvidas quanto à autoria, o fato é atípico,
não configurando conduta criminosa do denunciante.
Por fim, é necessário esclarecer que denunciar um crime é algo
muito grave, motivo pelo qual deve-se ter sempre certeza e ciência das consequências
de tal ato, levando às autoridades informações verdadeiras, e caso seja evidenciada a
ocorrência de denunciação caluniosa, a vítima poderá ainda, ajuizar ação na esfera
cível, objetivando recebimento de indenização por conta dos prejuízos de ordem moral
que suportou.
Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.
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