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DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Julianne R. Martins

Atualizado: 19 de out. de 2023



Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015 e seu artigo 1.075, surgiu a possibilidade de que seja realizado o procedimento de aquisição de posse de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.


Para tanto, entrou em vigor a Lei 13.465/17 que implementou mudanças significativas no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, e posteriormente o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 65 em 14/12/2017.


Quanto ao procedimento de usucapião extrajudicial, deverá ser realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde encontra-se o imóvel usucapiendo, devendo então o possuidor apresentar através de seu advogado uma petição acompanhada de diversos documentos especificados no art. 3º e 4º do Provimento 65, que posteriormente será autuado os autos, e o oficial do cartório, com a autoridade que lhe compete, analisará os pressupostos de admissibilidade da petição.


Em seguida, o oficial do cartório, na qualidade de “juiz extrajudicial”, poderá então indeferir ou deferir a pretensão.


Em casos de indeferimento da pretensão, poderá a parte impugnar administrativamente ou judicializar a questão. É importante salientar que o procedimento de usucapião extrajudicial foi implementado no intuito de facilitar a concretização do direito de propriedade dos usucapientes, haja vista os processos judiciais serem extremamente demorados.


Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.


 
 
 

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