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Julianne R. Martins

LEI FEDERAL PREVÊ INDENIZAÇÃO A PROFISSIONAIS DA SAÚDE

QUE TRABALHARAM NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19


Em 26 de março de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.128 que dispõe

sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e

trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública

decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado

no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus, ou realizado visitas

domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias,

tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou

companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de

óbito.


A lei em questão, dispõe em seu §3º do Art. 2º, que a compensação

financeira em questão, estará sujeita a avaliação de perícia médica a ser realizada por

servidores Peritos Médicos Federais.


Com relação aos valores, a legislação em questão prevê:

a) 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado

permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou

companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta

hipótese, a rateio entre os beneficiários;


b) 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos

dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se

cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor

será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data

do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e

um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.


O cronograma de pagamento da compensação financeira será

definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da

Economia.


Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e bancário.

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