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QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Julianne R. Martins


No que diz respeito a quebra de sigilo, a Constituição Federal de

1988 em seu Artigo 5º, incisos X e XII, resguarda a inviolabilidade do sigilo de

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na

forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual

penal.


Já a Lei Complementar 104/2001 deu nova redação ao artigo 198 do

Código Tributário Nacional, vedando a divulgação de dados fiscais e bancários e

estabelecendo ressalvas quanto à investigação ou à instrução criminal, quando no

interesse da Justiça e ainda às representações fiscais para fins penais.


Porém, deve-se ressaltar a Lei Complementar 105/2001, que impõe

às instituições financeiras a conservação do sigilo em suas operações ativas e

passivas, dispondo sobre as possibilidades de quebra de sigilo bancário:


Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.


§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária

para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do

inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes

crimes:

I – de terrorismo;

II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material

destinado a sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra o sistema financeiro nacional;

VI – contra a Administração Pública;

VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX – praticado por organização criminosa.


O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp Repetitivo


1.134.665-SP, entendeu:


“[...] o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio

da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de Direito

público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em

que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o

cidadão sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer

ilícitos.”

Diante disso, o sigilo bancário está garantido na Constituição

Federal, podendo ser quebrado somente em casos previstos em lei, onde as

transações bancárias são ilícitas.


Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e

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