
No que diz respeito a quebra de sigilo, a Constituição Federal de
1988 em seu Artigo 5º, incisos X e XII, resguarda a inviolabilidade do sigilo de
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na
forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
Já a Lei Complementar 104/2001 deu nova redação ao artigo 198 do
Código Tributário Nacional, vedando a divulgação de dados fiscais e bancários e
estabelecendo ressalvas quanto à investigação ou à instrução criminal, quando no
interesse da Justiça e ainda às representações fiscais para fins penais.
Porém, deve-se ressaltar a Lei Complementar 105/2001, que impõe
às instituições financeiras a conservação do sigilo em suas operações ativas e
passivas, dispondo sobre as possibilidades de quebra de sigilo bancário:
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária
para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do
inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material
destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp Repetitivo
1.134.665-SP, entendeu:
“[...] o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio
da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de Direito
público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em
que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o
cidadão sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer
ilícitos.”
Diante disso, o sigilo bancário está garantido na Constituição
Federal, podendo ser quebrado somente em casos previstos em lei, onde as
transações bancárias são ilícitas.
Autora: MILENA CRISTINA TOMELIN, sócia da Tomelin Advocacia, advogada, atuante na área do direito cível, empresarial e
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